Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção IV - DAS ANOTAÇÕES
Art. 29 - O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar
na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração
e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico
ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de
20/09/19 (RT 077/2019)
- Redação anterior:
- Art. 29 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir,
o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho.
§ 1º - As anotações concernentes à
remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja
ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira do
Trabalho e Previdência Social serão feitas:
- a) na data-base;
- b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
- c) no caso de rescisão contratual; ou
- d) necessidade de comprovação perante a Previdência
Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do
disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do
Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente,
para o fim de instaurar o processo de anotação.
Retabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 3º - A falta de cumprimento pelo
empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo
Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema
eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 3º - A falta de cumprimento pelo
empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo
Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão
competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4º - É vedado ao empregador efetuar
anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
Nota: § 4º acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/08/01, DOU de 30/08/01
§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
- Retabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 5º - O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o
empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do
caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 5º - O descumprimento do disposto
no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
Nota: § 4º acrescido pela Lei
nº 10.270, de 29/08/01, DOU de 30/08/01
Portaria nº 41, de 28/03/07, DOU de 30/03/07
§ 6º - A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no
CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o
empregador da emissão de recibo.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/09/19,
DOU de 20/09/19 (RT 077/2019)
§ 7º - Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados
da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/09/19,
DOU de 20/09/19 (RT 077/2019)
§ 8º - O trabalhador deverá ter acesso
às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.
Nota: Acrescido pela Lei
nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19 (RT 077/2019)
Art. 29-A - O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29
desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado
prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Nota: Nova redação dada
pela Lei nº 14.438, de 24/08/22, DOU de 25/08/22
Redação anterior:
Art. 29-A - O empregador que
infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 ficará sujeito a multa no valor de
R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º - No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa
aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.
Nota: Nova redação dada
pela Lei nº 14.438, de 24/08/22, DOU de 25/08/22
Redação anterior:
§ 1º - No caso de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$
800,00 por empregado prejudicado.
§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao
critério da dupla visita.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.438, de 24/08/22, DOU de
25/08/22
- Redação anterior:
- § 2º - A infração de que trata o caput constitui exceção ao
critério da dupla visita.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 1.107, de 17/03/22, DOU de 18/03/22 (RT 022/2022)
Art. 29-B - Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o
§ 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de
R$ 600,00 por empregado prejudicado.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.438, de 24/08/22, DOU de
25/08/22
- Redação anterior:
- Art. 29-B - Na hipótese de não serem realizadas as anotações a
que se refere o § 2º do art. 29, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$
600,00 por empregado prejudicado.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 1.107, de 17/03/22, DOU de 18/03/22 (RT 022/2022)