Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Seção II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

 

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

§ 2º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias são sempre concedidas de uma só vez.

§ 3º - É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

 


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