Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção XIII - DOS QUÍMICOS

 

Art. 329 - A cada inscrito e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Conselho Regional de Química uma CTPS numerada, que, além da fotografia, medindo 3x4 cm, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:

a) nome por extenso;

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

c) a data e o lugar do nascimento;

d) a denominação da escola em que houver feito o curso;

e) a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho Regional de Química;

f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

h) a assinatura do inscrito.

§ único - (Revogado pela Lei nº 2.800, de 18/06/56, arts. 13 e 15).

Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 329 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 329 - A cada inscrito e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Conselho Regional de Química uma CTPS numerada, que, além da fotografia, medindo 3x4 cm, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e o lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho Regional de Química;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
§ único - (Revogado pela Lei nº 2.800, de 18/06/56, arts. 13 e 15).

 


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