CLT
Art. 329 - A cada inscrito e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Conselho Regional de Química uma CTPS numerada, que, além da fotografia, medindo 3x4 cm, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e o lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho Regional de Química;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
§ único - (Revogado pela Lei nº 2.800, de 18/06/56,
arts. 13 e 15).
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 329 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 329 - A cada inscrito e como
documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Conselho Regional de Química
uma CTPS numerada, que, além da fotografia, medindo 3x4 cm, tirada de frente, com a
cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro,
a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e o lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que
houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e
o número do registro no respectivo Conselho Regional de Química;
f) a data da revalidação do
diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data,
de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
§ único - (Revogado pela Lei nº
2.800, de 18/06/56, arts. 13 e 15).