Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

 

Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até no máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

§ único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no § único do art. 376, e no art. 384 desta Consolidação.

 


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