Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção VIII - DAS PENALIDADES

 

Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de 6 a 300 valores regionais de referência, dobrada na reincidência.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
a) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
a) multa de 6 a 300 valores regionais de referência, dobrada na reincidência.

Lei nº 6.205, de 29/04/75

Decreto nº 75.704, de 08/05/75

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de sindicato, federação ou confederação, por prazo superior a 6 meses;

e) multa de 1/3 do valor regional de referência, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada o disposto no § único do art. 529.

Lei nº 6.512, de 19/12/77 (penalidades)

f) Sem efeito

Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
f) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 5º

§ 2º - (Revogado pela Constituição Federal/88, art. 8º)

Redação anterior:
§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciado.

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)