Legislação


Regulamento do FGTS

Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90

 

Art. 28 - O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho previsto em lei, tais como:

I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até 15 dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante, e
V - licença-paternidade.

§ único - Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.