Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Empregado Doméstico

 

Férias

Com o advento da Lei nº 11.324, de 19/07/06, DOU de 20/07/06 ficou claro que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período aquisitivo de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados a partir de 21/07/06. Permite-se fracionar até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

A referida lei acabou com uma velha dúvida. A CF/88 (§ único do art. 7º) assegurava ao empregado doméstico o direito às férias anuais, bem como o terço constitucional. Mas, não deixava claro se o direito recaía sobre o regime da CLT (art. 130) ou sobre o regulamento do trabalho doméstico (art. 6º do Decreto nº 71.885, de 09/03/73, DOU de 09/03/73). O primeiro determinava 30 dias corridos e o segundo 20 dias úteis. Até mesmo a jurisprudência havia se dividido.

 

Abono pecuniário

A CF/88 (§ único do art. 7º), e posteriormente a Lei nº 11.324, de 19/07/06, DOU de 20/07/06, assegurou o direito das férias igualmente aos trabalhadores domésticos. Assim, "por tabela", havia o entendimento que no regime doméstico estendesse o art. 143 da CLT (abono pecuniário de férias). Ademais, no próprio site do Ministério do Trabalho (Trabalho Doméstico / Deveres e Direitos / Direitos do Empregado Doméstico), havia a orientação neste sentido.

Com o advento da Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15, esse entendimento ficou consolidado.

 

Jurisprudência

"Férias de empregados domésticos. A partir de 05/10/88 os empregados domésticos passaram a ter o direito de férias plenamente equiparado ao do empregado celetista por força da extensão contida no parágrafo único, inciso XXXIV, do art. 7º da atual Carta Magna". Acórdão : 02970603203 Turma: 08 Data Julg.: 30/10/97 Data Pub.: 18/11/97. Processo:02960410712. Relator: RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY.

"Empregado Doméstico - Férias Proporcionais. A Lei 5859/72 e o Decreto regulamentador 71.885/73 se reportam a CLT para deferir férias aos empregados domésticos. tendo a norma consolidada sido alterada pelo Decreto-lei 1535/77, para elevar as ferias para 30 (trinta) dias, esse direito se estendeu também aos domésticos, inclusive com o 1/3 previsto no inciso XVII do artigo sétimo, da Constituição Federal. dispensada injustamente, foi frustrado o direito da reclamante de implementar seu direito a ferias, fazendo jus as proporcionais, acrescidas do terço constitucional". Acórdão : 02950453044 Turma: 08 Data Julg.: 02/10/95 - Data Pub.: 19/10/95 - Processo : 02940177745 Relator: SERGIO PRADO DE MELLO.

"A Lei 5.859/72 foi recebida pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, portanto as ferias dos trabalhadores domésticos devem ser calculadas a base de 20 dias úteis, logicamente acrescidas do 1/3 a mais". Acórdão : 02960109966 Turma: 02 Data Julg.: 12/02/96 Data Pub.: 06/03/96. Processo : 02940475509 Relator: PAULO DIAS DA ROCHA.

"Doméstico - Férias. Ao Doméstico, as férias são devidas a razão de 20 dias e pagas com o terço constitucional (parágrafo único e inc. XVII, da CF de 88 e art. 3º da Lei nº 5859/72)". Acórdão : 02930004015 Turma: 08 Data Julg.: 07/12/92 Data Pub.: 15/01/93. Processo : 02910008945 Relator: DORA VAZ TREVIÑO.

"A Lei 5859/72 não inclui entre os direitos do empregado doméstico o relativo a férias proporcionais, sendo inaplicável o disposto no Decreto 71885/73, por exceder seus limites." Acórdão : 02960400040 Turma: 10 Data Julg.: 30/07/96 Data Pub.: 16/08/96. Processo: 02950203293. Relator: PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA.

"Doméstico - Férias Proporcionais - Asseguradas constitucionalmente ao doméstico as férias integrais, fará jus também às proporcionais, não se podendo cogitar de falta de amparo legal para o benefício". Acórdão : 02960577749 Turma: 07 Data Julg.: 11/11/96 Data Pub.: 12/12/96. Processo : 02950291966 Relator: GUALDO FORMICA.

"Férias proporcionais do doméstico. As férias proporcionais são indevidas, posto que a reclamante não tinha mais de doze meses de serviço (art. 3 da Lei n. 5.859). A CLT não se aplica ao doméstico, conforme alínea a, do artigo 7 da CLT. Logo, é ilegal a determinação do Decreto n. 71.855 quando determina a aplicação do capítulo de férias da CLT ao doméstico, pois vai além da determinação da Lei 5.859". Acórdão : 02970716385 Turma: 03 Data Julg.: 09/12/97 Data Pub.: 13/01/98. Processo : 02970075282 Relator: SÉRGIO PINTO MARTINS.

FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS. O Decreto nº. 71.885/73, regulamentador da Lei 5.859/72, deixa claro que o Capítulo da CLT referente às férias se aplica aos empregados domésticos, orientação que não conflita com a lei da categoria, já que não há expressa disposição em sentido contrário e assim deve prevalecer a interpretação mais benéfica ao empregado, em observância aos princípios que norteiam o Direito Trabalhista. (TRT/SP 20020078816 RS - Ac. 04ªT. 20020247871 - DOE 26/04/2002 Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA)