Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Direitos Trabalhistas

 
 
Danos Morais no Trabalho

Caracteriza-se pela ocorrência do ato ilícito ou culposo ou com abuso de direito; o nexo causal entre o ato e o resultado lesivo e o resultado lesivo ou prejudicial (TST - 1ª Turma - RR 2195/1999).

Dano, vem do latim "damnum" que significa, no sentido amplo, "qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa".

Historicamente, dano moral e/ou material não é um tema recente. Muito pelo contrário, há vários séculos antes de Cristo, já era previsto no Código de Hamurabi (Lei do Talião), vigência no primeiro império babilônico (1.728 a 1.686 a.C). E ainda, a Lei das 12 tábuas, já previa "se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare". Regra de auto-compensação.

No Brasil, o direito, por várias décadas foi enfocado apenas à proteção individualista e patrimonialista, exclusivamente a propriedade. Essa concepção foi mudada radicalmente em 1988 com a promulgação da nova Constituição Federal, colocando o ser humano no centro do ordenamento jurídico. O patrimônio deixa de ser o objeto principal para dar espaço à valorização da pessoa humana.

Constituição Federal, direitos fundamentais e sociais do ser humano:

Que seja de boa vinda o "reforço". Mas, antes mesmo já era prevista:

No entanto, muito embora a previsão legal antes mesmo da CF/88, o ressarcimento de danos morais através de indenização era alvo de resistência por parte de nossa doutrina e jurisprudência, inclusive discutindo-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria.

Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45, que promoveu a reforma do Judiciário, alterou o art. 114 da CF/88 para atribuir novas competências à Justiça do Trabalho.

Entre elas, de processar e julgar:

Portanto, hoje, a Justiça do Trabalho tem a referida competência para processar e julgar todos os casos de danos morais e patrimoniais, originadas na relação do trabalho, afastando-se a competência da Justiça Estadual (comum). A mudança favorece o empregado em função da facilidade de acesso (não precisa contratar advogado nem arcar com despesas processuais antecipadamente) e os processos são julgados mais rapidamente.

Assim, "dano" (moral ou material) é um novo item que estará inserido na maioria das reclamações trabalhistas. A lista dos motivos que poderiam caracterizar o dano é muito extenso, amplo e complexo. A caracterização do dano requer uma completa análise de cada caso em particular, em especial as circunstâncias de como ocorreram os fatos.

Valor da indenização

Até 09/11/2017 o valor da indenização era meramente arbitrado. Inexistia qualquer tabela ou base de cálculo definido na legislação trabalhista.

A partir de 10/11/2017, com a vigência da Reforma Trabalhista, foi inserido na CLT o TÍTULO II-A - DO DANO EXTRAPATRIMONIAL (a partir do Art. 223-A) para regulamentar a indenização por danos morais e limitou em até 50 vezes o último salário contratual do ofendido, dobrada na reincidência (Art. 223 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).

A indenização tem incidência do IRRF. De acordo com o art. 818 da CLT, a prova da existência do dano moral incumbe à parte que fizer a alegação. A prescrição para a ação de danos morais é de dois anos da extinção do contrato (Art. 7º, XXIX, CF/88).

 

Principais motivos que levam à caracterização

seta_azul.gif (60 bytes) Assédio Moral
seta_azul.gif (60 bytes) Assédio Sexual
seta_azul.gif (60 bytes) Invasão de Privacidade
seta_azul.gif (60 bytes) Discriminação no Trabalho
seta_azul.gif (60 bytes) Dispensa Indireta
seta_azul.gif (60 bytes) Trabalho Escravo

 

Glossário

PALAVRA-CHAVE SIGNIFICADO:
Assédio

É uma forma de induzir, pressionar, coagir alguém a fazer algo pela força sob intimidação ou ameaça. Maneira coercitiva, um cerco à uma pessoa ou grupo. Importunação. Etc.

Constrangimento

É a maneira de tirar a liberdade de alguém, de sentir-se forçado, violentado, obrigado, embaraçado, etc. Nas relações de trabalho está representado por atitudes que acabam por lesar a honra, imagem, fama e intimidade do empregado.

Dignidade humana

É o respeito entre as pessoas, a auto-estima, a honra, condições morais de forma geral, etc.

Fama

É a reputação de uma pessoa, o renome, a glória, conquistas vitoriosas, etc.

Honra

É a consideração às suas virtudes, ao talento, às boas qualidades humanas, a fama; a glória, a honestidade, a dignidade, a distinção, etc.

Humilhação

É um sentimento de ser rebaixado moralmente, desconforto, inútil, sem valor, vexado, traído, constrangido, ofendido, menosprezado, envergonhado, indignado, etc.

Privacidade

É a intimidade da pessoa. É o interior mais profundo, secreto ou escondido dentro dela. É incógnito, algo inacessível, invisível, que só a própria pessoa conhece. Na intimidade, a pessoa constrói-se e descobre-se a si própria, etc.

Vexação

É uma forma de passar por uma grande vergonha, humilhação, aflição, tortura, desonra, etc.

 

Legislação

A reparação do dano moral está protegido pelas seguintes legislações:

Súmula nº 439 TST

Jurisprudência

CRIME DE RACISMO A INJÚRIA RACIAL - ATIVIDADE ESPORTIVA OU ARTÍSTICA - RACISMO RELIGIOSO E RECREATIVO - ALTERAÇÃO - A lei nº 14.532, de 11/01/23, DOU de 11/01/23 (RT 004/2023), alterou a Lei nº 7.716, de 05/01/89 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/40 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.