Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Dispensa do empregado por Justa Causa

Faltas Graves - Modalidades

 

Condenação criminal

Consiste: Condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Provas: O próprio processo julgado.

Exemplo: O empregado assaltou um banco e foi condenado a 5 anos de prisão, por decisão irrecorrível da justiça.

 

Jurisprudência:

Absolvição criminal. Provada a prática de atos de improbidade e a incontinência de conduta ou mau procedimento, julga-se procedente o inquérito judicial, embora absolvido o empregado no processo crime (TFR, RO 8763-RS, José Cândido).

A suspensão da execução da pena criminal, por si só, não afasta a possibilidade de caracterização da justa causa para dispensa se, residualmente, foi alegado e demonstrado o mau procedimento do empregado, cuja conduta culminou com a condenação criminal (TST, RR 40462/91.0, Mendes de Freitas, Ac. 3ª T. 4808/92).

A sentença penal absolutória por insuficiência de provas não constitui coisa julgada na esfera cível/trabalhista (art. 66 do CPP). O objeto da ação cível/trabalhista deve ser analisado de acordo com as provas constantes nos seus próprios autos. Portanto, ainda que absolvido o reclamante na ação penal, não restou descaracterizada a justa causa, vez que a absolvição se deu por insuficiência de provas, e em regular processo de sindicância interna da empresa ficou comprovada a falta grave praticada pelo reclamante. (TRT-SP 02980400666 RO - Ac. 03ªT. 19990425453 - DOE 31/08/1999 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES)

JUSTA CAUSA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - A absolvição do reclamante pela Justiça Criminal não vincula a Justiça Trabalhista que apenas visa a caracterização de faltas graves cometidas pelo empregado, o suficiente para causar a ruptura da confiança de seu empregador, sem que necessariamente venham a ser tais faltas tipificadas como crimes. (TRT-SP 02990025477 - RO - Ac. 09ªT. 19990649335 - DOE 14/12/1999 - Rel. ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO)

JUSTA CAUSA - ASSÉDIO SEXUAL PELO EMPREGADOR. O motivo da justa causa é a comunicação dada pela empregada à autoridade policial quanto ao assédio sexual pelo empregador (art. 482, "k", CLT). Diante do relato prestado pela reclamada, temos: a) a reclamante não procurou mencionar a ninguém a respeito do assédio sexual, ao menos, no interior do local de trabalho; b) a reclamada só ficou sabendo do boletim pelas suas investigações, o que vem a corroborar o argumento de que não houve a intenção deliberada da reclamante em denegrir a imagem do proprietário da empresa. A justa causa exige o fator subjetivo, ou seja, a intenção deliberada por parte do empregado em denegrir a imagem do empregador. Não há provas nos autos. O fato de a reclamante comparecer perante a autoridade judicial e expor os fatos, a priori,não indica nenhum intuito de denegrir essa imagem. Em contra-partida, o que é inaceitável, é a atitude discriminatória do empregador, o qual, diante do conhecimento dessa comunicação, procedeu à dispensa por justa causa. No mínimo, a reclamada deveria aguardar a solução posta no citado incidente junto ao órgão policial. Correta, pois, a tese adotada pela r. sentença.Não se reconhece à justa causa. TRT/SP - 00771200202002000 - RO - Ac. 4ªT 20040225300 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 21/05/2004.

 

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Assédio sexual (Art. 216-A, Código Penal)