Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Compensação de horas semanais
Acordo Coletivo
Com base no art. 611 da CLT, os empregados darão conhecimento ao sindicato, por escrito, de sua resolução de firmar um acordo de compensação de seu horário de trabalho; o sindicato tem o prazo de 8 dias, a partir do recebimento da comunicação, para reunir os interessados, sejam sindicalizados ou não, numa assembléia que poderá realizar-se na própria empresa.
Nessa assembléia, deverão comparecer 2/3, pelo menos, dos interessados, em primeira convocação e 1/3, em segunda convocação.
Ouvidos os interessados, os dirigentes do sindicato assinarão o acordo coletivo com a empresa.
Passando os 8 dias sem manifestação do sindicato, ou negando-se este a participar, o que tem ocorrido quando os interessados não são sindicalizados, deve ser feita comunicação à Federação ou, se inexistente, à Confederação.
Passados outros 8 dias a partir da nova comunicação, o acordo coletivo pode ser assinado diretamente pelos interessados (art. 617 da CLT).
O modelo utilizado pode ser o seguinte:
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Aos menores admitidos após a assinatura do Acordo Coletivo de Compensação de horas semanais, faz-se um TERMO DE ADESÃO, cujo o modelo pode ser:
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Quadro Resumo:
EVENTOS |
ADULTOS |
MENORES |
Prorrogação de horas |
pode fazer |
não pode fazer |
Compensação de horas |
individual ou coletivo |
só coletivo |
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 30 - JORNADA - PRORROGAÇÃO - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
A mera inserção em acordo ou convenção coletiva de cláusula com previsão de percentuais acima de 50% para a remuneração das horas extraordinárias, por si só, não autoriza o elastecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindível autorização expressa, pois o acessório, exigido pelo § 1º do art. 59, não substitui o principal, cuja obrigação decorre do caput. Referência Normativa: art. 59 da CLT (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).