Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Compensação de horas semanais
Acordo Individual
De acordo com o art. 5º da Constituição Federal/88 e Instrução Normativa nº 01/88, da Secretaria de Relações do Trabalho, a mulher está equiparada ao homem, em direitos e obrigações, e proíbe a diferença de exercício de funções, de critério de admissão e de salários, por motivo de sexo.
Dessa maneira, está evidenciado que a mulher equipara-se ao homem adulto, para fins de Acordo de Compensação de Horas Semanais, que antes, a mulher era equiparada ao menor.
O Acordo Individual é permitido somente ao adulto, já ao menor somente mediante Acordo Coletivo, pois tem assistência do sindicato profissional.
Quanto ao modelo, pode ser o seguinte:
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