Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Compensação de horas semanais

 

Acordo Individual

De acordo com o art. 5º da Constituição Federal/88 e Instrução Normativa nº 01/88, da Secretaria de Relações do Trabalho, a mulher está equiparada ao homem, em direitos e obrigações, e proíbe a diferença de exercício de funções, de critério de admissão e de salários, por motivo de sexo.

Dessa maneira, está evidenciado que a mulher equipara-se ao homem adulto, para fins de Acordo de Compensação de Horas Semanais, que antes, a mulher era equiparada ao menor.

O Acordo Individual é permitido somente ao adulto, já ao menor somente mediante Acordo Coletivo, pois tem assistência do sindicato profissional.

Quanto ao modelo, pode ser o seguinte:

 

" Entre a empresa ..., neste ato representada pelo Sr. ..., na qualidade de ... e, seu empregado Sr. ..., fica acertado que a partir da assinatura deste, e pelo prazo de ..., o horário de trabalho será o seguinte: ....

Ocorrendo feriado, será dividido por igual, pelos dias restantes, o trabalho que nele deveria ter sido prestado para fins de compensação; esta não será feita na semana em que houver feriado no sábado. "

 

Súmula nº 85 - TST