Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Férias Individuais

 

Situações especiais

Via de regra, as férias são concedidas em um único período. Com exceção do aprendiz (art. 4º da Instrução Normativa nº 26, de 20/12/01, DOU de 27/12/01), mediante concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um (art. 134 da CLT).

Esta opção estende-se também aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, que antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17) as férias eram sempre concedidas de uma só vez.

FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT. I - A época das férias será fixada pelo empregador após consulta ao empregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ou convenção coletiva; II - As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que um dos períodos não seja inferior a duas semanas; III - Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serão devidas férias proporcionais. (Enunciado nº 21, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

Concedida a primeira, a segunda ou a terceira parcela deverá ser quitada dentro do "período concessivo". Caso contrário, caracteriza-se "férias em dobro".

 

Determinação do período de gozo de férias

Quem escolhe o período de gozo de férias é o empregador, e não o empregado (art. 136 da CLT). Porém, há situações especiais na legislação:

Membros de uma mesma família

Os membros de uma mesma família podem gozar as férias no mesmo período, desde que não cause nenhum prejuízo ao empregador (art. 136 da CLT);

Menor estudante

O menor estudante tem o direito de gozar as férias no mesmo período em que ocorrer as férias escolares (ensino regular) (art. 136 da CLT;

Aprendiz

No tocante ao menor aprendiz, de acordo com o art. 25 do Decreto nº 5.598, de 01/12/05, DOU de 02/12/05, que regulamentou a contratação de aprendizes, menciona que "As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente (grifo nosso), com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.".

Por outro lado, a Instrução Normativa nº 97, de 30/07/12, DOU de 31/07/12, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que trata sobre a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem, em seu Art. 13, reza o seguinte;

Art. 13 - O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, conforme estabelece a Portaria n.º 723, de 2012, observado o seguinte:

I - as férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado o parcelamento, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 136 e § 2º do art. 134 da CLT.

II - as férias do aprendiz com idade igual ou superior a 18 anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25 do Decreto nº 5.598, de 01/12/05, DOU de 02/12/05.

Observe-se que, o ato normativo da Secretaria de Inspeção do Trabalho distingue o menor e o maior de 18 anos, aplicando-se a regra do art. 25 do regulamento apenas aos maiores de 18 anos.

Arts. 68, Decreto nº 9.579, de 22/11/18, DOU de 23/11/18 (RT 094/2018)

Instrução Normativa nº 146,art. 19,  de 25/07/18, DOU de 31/07/18

FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT. I - A época das férias será fixada pelo empregador após consulta ao empregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ou convenção coletiva; II - As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que um dos períodos não seja inferior a duas semanas; III - Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serão devidas férias proporcionais. (Enunciado nº 21, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

Flexibilização no trabalho (Programa Emprega + Mulheres) - Antecipação de Férias Individuais

Mediante a formalização por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho, o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência (até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial), poderá se beneficiar da antecipação de férias individuais, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo. Não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 dias corridos.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina. O pagamento da antecipação das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22

 

Férias Coletivas