Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Compensação de horas
Sistema alternativo de compensação de horas
As compensações de dias-pontes, horário móvel, etc., que antes eram tidas como extralegais, agora tornaram-se oficialmente reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
No entanto, com vigência a partir de 10/11/17 (reforma trabalhista), caso a compensação ocorra no mesmo mês poderá ser negociado diretamente com o empregado (Arts. 59 e 61 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).
Notas:
No período de 09/11/95 até 27/02/11, vigência da Portaria nº 1.120, de 08/11/95, DOU de 09/11/95 (Revogada pela Portaria nº 373, de 25/02/11, DOU de 28/02/11), autorizava as empresas a adotarem sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que formalizados em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A partir de 28/02/11, a Portaria nº 373, de 25/02/11, DOU de 28/02/11, criou a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, inclusive de sistemas de compensação de horas.
O que é horário móvel ?
Consiste em ter, o empregado, um horário-base de entrada e de saída, podendo, no entanto, chegar ou sair antes ou depois, sendo reposta a diferença no mesmo dia ou em outros. Quando essa reposição é feita no mesmo dia, ou dentro da mesma semana, obedecendo o limite de prorrogação de 2 horas ao dia e semana de 44 horas, então podemos entender como sendo legal. Caso a reposição seja de forma diversa, pelo excesso de horas em certos dias, ou pela acumulação de horas de trabalho em outras semanas, pode-se tornar legal, desde que acordada em convenção ou acordo coletivo.
Acordo coletivo - Regras
É recomendado mencionar no acordo coletivo, regras claras e objetivas quanto: