Departamento Pessoal


Registro de Pessoal

Contratos de Trabalho

 

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

A legislação trabalhista mal define o que seja a suspensão e a interrupção do contrato, dando a impressão que seriam a mesma coisa.

Cita apenas que há uma garantia de retorno ao trabalho, com todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (art. 471 da CLT).

Por outro lado, a doutrina estabelece as seguintes diferenças:

SUSPENSÃO DO CONTRATO

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO

A empresa não paga salários e nem computa como tempo de serviço. São hipóteses de suspensão de contrato:

A empresa paga os salários e computa o período como tempo de serviço. São hipóteses de interrupção de contrato:

  • licença não remunerada;
  • auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento;
  • suspensão disciplinar;
  • suspensão para inquérito do empregado estável;
  • aposentadoria por invalidez (art. 475, CLT);
  • greve sem salários (art. 7° da Lei n° 7.783/89);
  • ocupação de cargo sindical, com afastamento não remunerado (§ 2º, art. 543, CLT);
  • participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional (Art. 476-A, CLT);
  • vereador, deputado, senador, etc.;
  • reclusão;
  • outros.
  • férias;
  • auxílio-doença, nos primeiros 15 dias;
  • acidente do trabalho(*);
  • licença-maternidade;
  • faltas justificadas (art. 473 a CLT);
  • DSR;
  • greve com pagamento de salários;
  • serviço militar obrigatório(*);
  • outros.

(*) Nos casos de acidente de trabalho e prestação do serviço militar, são situações específicas, pois não se enquadram em nenhuma das duas situações. Não recebem remuneração, porém computam-se como tempo de serviço (depósito mensal do FGTS). A caracterização está bem próxima da "interrupção do contrato".

 

Afastamento para concorrer a cargo eletivo

Apesar da relevância jurídica para a consolidação da democracia brasileira, o tema sobre o afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer às eleições não é tratado de forma expressa pela legislação trabalhista e eleitoral.

A Lei nº 7.664, de 29/06/88, que estabeleceu normas para a realização das eleições municipais de 15/11/88, em seu art. 25, concedeu ao servidor público o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral. Já no parágrafo único estende o direito aos empregados celetistas, no entanto as empresas ficam desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período.

(...)
Art. 25 - Ao Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos fica assegurado o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.
Parágrafo único - O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período.
(...)

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com jurisdição nos Estados de Rondônia e Acre, decidiu:

"Empregado celetista - Suspensão do contrato de trabalho - Campanha eleitoral - Possibilidade. A lei concede ao empregado celetista o direito de postular junto ao seu empregador a suspensão do seu contrato de trabalho, logo, sem a percepção de remuneração nesse período, para dedicar-se à campanha eleitoral, conforme inteligência extraída da norma do parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88".

Portanto, aplicam-se: aos servidores públcos a interrupção do contrato de trabalho (com percepção de remuneração) e para empregados celetistas a suspensão do contrato de trabalho (sem percepção de remuneração).

Desligamento do empregado na suspensão ou interrupção do contrato

Lay-off - Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho - Trabalho a Tempo Parcial