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CLT

Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu § único incorrerá na multa de valor igual a 378,2847 UFIR, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do valor da UFIR, dobrada na reincidência.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
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