Art. 80 - (Revogado pela
Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior:
Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago
salário nunca inferior a meio salário mínimo durante a primeira metade de duração
máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a
perceber, pelo menos, 2/3 do salário mínimo.
§ único - Considera-se aprendiz o menor
de 12 a 18 anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o
seu trabalho. Veja: Constituição Federal/88, art. 7º, XXXIII
(...)
ATENÇÃO !!!
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"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).