CLT
Art.
129 - Todo o empregado terá direito anualmente a gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração.
- Veja:
- Lei nº 5.889, de 08/06/73 (trabalho rural)
- Decreto nº 73.626, art. 29, de 12/02/74 (trabalho rural)
- Lei nº 5.085, de 27/08/66 (trabalhadores avulsos)
- Decreto nº 80.271, de 01/09/77 (trabalhadores avulsos)
(...)
- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
