CLT
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.
Enunciado do TST nº 109 | ||
Enunciado do TST nº 113 | ||
Enunciado do TST nº 117 | ||
Enunciado do TST nº 119 | ||
Enunciado do TST nº 124 | ||
Enunciado do TST nº 166 | ||
Enunciado do TST nº 175 |
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Veja: Decreto-lei nº 546, de 18/04/69 (trabalho noturno dos bancários)
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