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CLT

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

Enunciado do TST nº 109
Enunciado do TST nº 113
Enunciado do TST nº 117
Enunciado do TST nº 119
Enunciado do TST nº 124
Enunciado do TST nº 166
Enunciado do TST nº 175

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

Enunciado do TST nº 55
Enunciado do TST nº 59
Enunciado do TST nº 204
Enunciado do TST nº 229
Enunciado do TST nº 237
Enunciado do TST nº 238
Enunciado do TST nº 239
Enunciado do TST nº 240
Enunciado do TST nº 247
Enunciado do TST nº 257

Veja: Decreto-lei nº 546, de 18/04/69 (trabalho noturno dos bancários)

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