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CLT

Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

Enunciado do TST nº 93
Enunciado do TST nº 102
Enunciado do TST nº 199
Enunciado do TST nº 226
Enunciado do TST nº 232
Enunciado do TST nº 233
Enunciado do TST nº 234
Enunciado do TST nº 247
Enunciado do TST nº 248
Enunciado do TST nº 267
Enunciado do TST nº 343

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 29 - JORNADA - BANCÁRIOS - PRORROGAÇÃO DE JORNADA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

Ao estabelecer que a jornada normal de 6 horas dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho, o art. 225 da CLT atraiu a incidência da regra do art. 71 do mesmo diploma, que prevê a obrigatoriedade de concessão de intervalo de, no mínimo 1 e, no máximo, 2 horas para repouso ou alimentação. Referência Normativa: art. 71 e art. 225, ambos da CLT (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).

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