rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

CLT

Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diária, assim distribuídas:

a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) um período suplementar até o máximo de 1 hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Veja: Lei nº 605, de 05/01/49

§ único - Mediante remuneração adicional de 25% sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 horas diárias, para exibições extraordinárias.

(...)