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CLT
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhe, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
| Enunciado do TST nº 61 | ||
| Enunciado do TST nº 66 | ||
| Enunciado do TST nº 67 | ||
| Enunciado do TST nº 79 | ||
| Enunciado do TST nº 106 |
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