rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

CLT

Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 dias, contados de sua chegada ao porto.

Nota:
A Lei nº 7.731, de 14/02/89, extinguiu o Conselho Superior do Trabalho Marítimo
A Convenção nº 145 - OIT, trata sobre a continuidade de emprego da gente do mar

(...)