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CLT

Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14/07/34, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publicação do decreto nº 24.693, 12/07/34, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto nº 2.298, de 10/06/40.

§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".

§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;

b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.

§ 1º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

§ 2º - Só aos brasileiros é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

Enunciado do TST nº 301

Lei nº 9.013, de 30/03/95, DOU de 31/03/95
Lei nº 2.800, de 18/06/56
Lei nº 6.192, de 19/12/74, DOU de 20/12/74 (proíbe a distinção entre brasileiros e naturalizados)

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