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CLT
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão de contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
§ único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, convenções coletivas ou contratos individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
| Constituição Federal/88, art. 7º, XXV e XXX | ||
| Decreto nº 58.820, de 14/07/66 (amparo à maternidade) |
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