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CLT
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
§ único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
| Constituição Federal/88, ADCT, art. 60 | ||
| Constituição Federal/88, ADCT, art. 61 | ||
| Constituição Federal/88, ADCT, art. 62 |
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