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CLT

Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00. Redação anterior: "Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar e matricular nos cursos mantidos pelo SENAI:"

a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior: "a) um número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandam formação profissional;"

b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior: "b) (Revogada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 12/08/46)."

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