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CLT

Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00. Redação anterior: "Art. 431 - Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 anos, deverão satisfazer as seguintes condições:"

a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior: "a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;"

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
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