Art. 436 - (Revogado
pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior: "Art. 436 - O médico que, sem
motivo justificado, se recusar a passar os atestados de que trata o art. 16, letra
"d", incorrerá na multa de valor igual a 378,2847 UFIR, dobrado na
reincidência."
(...)
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"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).