Art. 437 - (Revogado
pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior: "Art. 437 - O responsável legal
do menor empregado que infringir dispositivo deste capítulo, ou deixar de cumprir os
deveres que nele lhe são impostos, poderá, além da multa em que incorrer, ser
destituído do pátrio poder ou da tutela.
§ único - Perderá o pátrio poder ou
será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor, que
concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no
§ 1º do art. 405."
(...)
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