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CLT

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

Constituição Federal/88, ADCT, art. 53

Lei nº 3.207, de 18/07/57 (regulamentação das atividades de vendedores, viajantes e pracistas)

§ 1º - Na falência, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

Enunciado do TST nº 86
Enunciado do TST nº 212

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