CLT
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
§ único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Constituição Federal/88, art. 7º, inciso I |
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Lei nº 8.036, de 11/05/90, art. 14 (FGTS) | ||
Decreto nº 99.684, de 08/11/90, arts. 11 a 16 | ||
Enunciado do TST nº 20 | ||
Enunciado do TST nº 26 | ||
Enunciado do TST nº 54 |
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