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CLT

Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

§ único - Estão excluídos dessa proibição:

a) (Inaplicável - Constituição Federal/88, art. 8º, I)

b) os que, como empregados, exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.

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