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CLT

Art. 543 - O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

Convenção nº 135 / OIT (proteção de representantes de trabalhadores)
art. 543, § 3º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 7.543, de 02/10//84.
Enunciado do TST nº 222

§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

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