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CLT

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

§ único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553, e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

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