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CLT

Art. 550 - Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (o texto grifado não tem efeito - CF/88, art. 8º, I).

§ 1º - Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:

a) no "Diário Oficial" da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;

(...)