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CLT

Art. 571 - Qualquer das atividades u profissões concentradas na forma do § único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de associativa regular e de ação sindical eficiente.

Nota: A Comissão do Enquadramento Sindical foi extinta pela Constituição Federal/88.

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