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CLT

Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao sindicato respectivo;
b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;
c) à confederação respectiva, inexistindo federação.

§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o § precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

Decreto nº 78.339, de 31/08/76
Lei nº 6.986, de 13/04/82
Código Civil, art. 920

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