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CLT

Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto.

As nomeações subsequentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

Lei nº 5.879, de 23/05/73
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, arts. 22, II, "c" e 92

§ 1º - Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 anos, podendo ser reconduzidos.

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