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CLT

Art. 662 - A escolha dos juizes classistas temporários das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de 1º grau ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 1º - Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente d Tribunal Regional, à escolha de 3 nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.

Redação dada pela Lei nº 5.657, de 04/06/71

Constituição Federal/88, art. 111, § 2º.

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