rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

CLT

Art. 667 - São prerrogativas dos juizes classistas temporários das Juntas, além das referidas no art. 665:

a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;

c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal, submetidas às suas deliberações;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 horas;

e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

Lei nº 6.903, de 30/04/81 (aposentadoria dos juizes temporários)
Lei nº 6.947, de 17/09/81 (normas para criação e funcionamento de JCJ)

(...)