CLT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:
- a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
- b) processar e julgar originariamente:
- 1) as revisões de sentenças normativas;
- 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
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