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CLT

Art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24/05/68).

II - designar os juizes classistas temporários das juntas e seus suplentes;

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos juizes classistas temporários e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos juizes classistas temporários e suplentes das Juntas;

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