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CLT

Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 por mês, perceberão os juizes classistas temporários e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.

§ único - Os juizes classistas temporários que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no regimento interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.

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