CLT
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
- a) substituir o presidente e o corregedor em suas faltas e impedimentos;
- b) (sem efeito - suprimida pela Lei nº 2.244, de 23/06/54).
- § único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
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