CLT
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
III - (revogado pela Lei nº 5.442, de 24/05/68).
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
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