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CLT
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de 300 a 3.000 valores regionais de referência.
| Lei nº 6.205, de 29/04/75 | ||
| Lei nº 6.986, de 13/04/82 | ||
| Lei nº 7.855, de 24/10/89 | ||
| Constituição Federal/88, art. 9º |
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
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