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CLT

Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de 300 a 3.000 valores regionais de referência.

Lei nº 6.205, de 29/04/75
Lei nº 6.986, de 13/04/82
Lei nº 7.855, de 24/10/89
Constituição Federal/88, art. 9º

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

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