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CLT

Art. 725 - Revogado pela Lei nº 9.842, de 07/10/99, DOU de 08/10/99.

Texto anterior:
Art. 725 - Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar à prática de infrações previstas neste capítulo, ou e houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º - Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois e cumprir a respectiva penalidade, será expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum.

(...)