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CLT
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no 1º dia útil seguinte.
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