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CLT

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1º-A - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00

§ 1º-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00

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