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CLT

Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vista dos autos em cartório ou na secretaria.

§ único - Salvo quando estiver correndo prazo comum aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

Veja: Lei nº 8.638, de 31/03/93 (acrescentou o referido §)

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